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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

"Eutanásia humanitária" é ética?

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

 

1. Introdução

 

Hodiernamente, em vista dos crescentes problemas ambientais, a questão da ética ambiental tem estado bastante em voga.

 

Trata-se de um tema com um amplo campo a ser estudado e abordado, tendo-se em vista a vastidão que a temática ambiental possui, em especial no que concerne às crescentes dificuldades preservacionistas e conservacionistas com as quais nos deparamos em nosso dia-a-dia.

Neste artigo em especial, pretendendo-se que não se torne algo muito prolixo, escolhemos abordar exclusivamente a questão da ética ambiental em relação à fauna, mais especificamente nas questões atinentes aos animais remetidos aos centros de controle de zoonoses em diversos Municípios brasileiros e a corriqueira situação da chamada "eutanásia humanitária".

           

2. Conceitos

 

Para que passemos a abordar a ética ambiental, mesmo que em um tema específico ao qual nos propusemos delimitar, é mister que primeiramente compreendamos o exato conceito do termo “ética ambiental”.

 

Muitas conjecturas são feitas acerca do conceito de ética, porém, não pretendemos nos alongar em discussões filosóficas no presente trabalho, e, portanto, citaremos o conceito de ética que consideramos ser o mais completo e pertinente. Vejamos.

Ética, segundo o filósofo Fernando Dias Andrade[1]:

 

“ (...) é uma consciência racional da necessidade da ação; uma tal consciência, existente e praticada, permitirá entre outras coisas empreender uma análise de valores morais e mesmo criar valores morais, mas não se resumirá a isto; também, permitirá guiar a criação e a aceitação de um conjunto de regras, mas também não se resumirá de forma alguma a isto.”

 

Já ética ambiental, conforme nos ensina o Juiz de Direito aposentado, Dr. Antonio Silveira Ribeiro dos Santos, no site do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé [www.aultimaarcadenoe.com] pode ser definida como:

 

“(...) a conduta, ou a própria conduta, comportamental do ser humano em relação à natureza, decorrente da conscientização ambiental e conseqüente compromisso personalíssimo preservacionista, tendo como objetivo a conservação da vida global.” 

 

Assim, unindo-se as duas brilhantes conceituações, resta-nos claro que a ética ambiental está diretamente ligada às ações humanas em relação ao meio ambiente, e, portanto, a preservação e conservação para equilíbrio ecológico e sadia qualidade de vida depende de nós mesmos.

Feitas essas breves considerações, analisaremos a seguir as questões a que nos propusemos inicialmente.

 

3. Os Centros de Controle de Zoonoses

 

Conforme expusemos em nosso artigo na ColunaJUR do boletim n.º 6, os CCZs, em sua grande maioria, adotam políticas arcaicas e ineficientes para o controle das populações de animais domésticas, quais sejam, a captura, confinamento e extermínio, que além de não atingirem o objetivo galgado, não são econômicas, racionais e humanitárias, contrariando recomendações nacionais e internacionais, bem como todo o rol de legislação pátria e princípios ambientais e da administração pública.

 

Este verdadeiro extermínio de animais, em sua grande maioria sadios, quando realizado conforme certos procedimentos, tem sido denominado de eutanásia humanitária (morte por via injetável: pré-anestésico + injeção letal), e é aceito como algo normal e necessário por muitos, inclusive justificando-se sua realização com base em uma mera Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, conforme veremos a seguir.

 

4. “Eutanásia Humanitária”

 

Além da não permissividade de eutanásia de animais sadios, seja por todo o rol de nossa legislação pátria ambiental tantas vezes já expostos nesta coluna, seja pela corporativa resolução veterinária 714 do CFMV [2], sempre citada pelos CCzs como justificativa de verdadeiras matanças, devemos também fazer uma breve análise em relação ao termo absurdamente errôneo que é utilizado para justificar a matança de animais sadios de uma forma que consideram não cruel, qual seja: a eutanásia humanitária.

 

A palavra eutanásia tem sido utilizada de maneira confusa e ambígua, pois tem assumido diferentes significados conforme o tempo e o autor que a utiliza. Vejamos qual o real significado do termo.

 

O termo eutanásia vem do grego, podendo ser traduzido como "boa morte" ou "morte apropriada". O termo foi proposto por Francis Bacon, em 1623, em sua obra "Historia vitae et mortis", como sendo o "tratamento adequado às doenças incuráveis". De maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento. Neste último caso, a eutanásia seria justificada como uma forma de evitar um sofrimento acarretado por um longo período de doença.

 

Apesar de termos ligado o termo e sua origem etimológica estritamente aos seres humanos, temos visto seu emprego em relação à fauna também, o que pode ser aceito, caso sejam totalmente abandonados os preconceitos antropocêntricos arraigados em grande parte da população humana, afinal, por que nossa ética estabelece uma distinção tão acentuada entre os seres humanos e todos os outros animais? Vidas são interdependentes, e a coexistência planetária e global não diferencia uma vida de outra.

 

Muitos autores descreveram em pormenores o modo como a tradição ocidental colocou os seres humanos em um pedestal e os separou dos animais não humanos. Durante milhares de anos, a tradição antropocêntrica ocidental reinou absoluta, sem encontrar séria oposição. Então, em 1838, um jovem cientista escreveu em seu caderno de anotações:

 

“O homem, em sua arrogância, considera-se uma grande obra, digna da intervenção de uma deidade. Seria mais humilde e verdadeiro, creio eu, considerá-lo criado a partir dos animais.”[3]

 

O jovem cientista era, naturalmente, Charles Darwin. Foram precisos mais 33 anos para que ele, com a publicação de “A origem das espécies”, em 1871, estivesse pronto a declarar em público o que havia escrito em seu caderno. E quando o fez, abalou os fundamentos de todo o pensamento ocidental no tocante ao lugar ocupado por nossa espécie no Universo. Hoje, entretanto, sabemos que todos nós somos animais e que tivemos uma origem natural, como têm qualquer outro animal, portanto, aqui se justifica de podermos empregar a utilização do termo eutanásia no caso dos animais ditos irracionais também.

 

Existem dois elementos básicos na caracterização da eutanásia: a intenção e o efeito da ação. A intenção de realizar a eutanásia pode gerar uma ação (eutanásia ativa) ou uma omissão, isto é, a não realização de uma ação que teria indicação terapêutica naquela circunstância (eutanásia passiva).

 

No caso dos CCZs, a dita eutanásia praticada, sem dúvida alguma é a ativa, pois há uma ação direta que provoca a morte dos animais, porém sem autorização alguma. Sim! Considerando-se que a fauna é bem ambiental, e, portanto, de todos nós, uma voz que seja que se levante contra essa eutanásia, é suficiente para não autorizá-la.

 

Mas esta se trata de questão de menor importância, ante a definição inicial de que a eutanásia justifica-se nos casos de fraqueza, debilidade, sofrimento (por longo período de doença), e, portanto, absolutamente inadmissível tratarmos a matança de animais absolutamente sadios como eutanásia.

 

Aliás, o que há de humanitário em se tirar vidas de inocentes sadios? Talvez esta concepção retrógrada de humanitarismo da ora agravante seja o mesmo dos idos de outubro de 1939, quando foi iniciado o programa nazista de eutanásia, sob o código "Aktion T 4". O objetivo inicial era eliminar as pessoas que tinham uma "vida que não merecia ser vivida". Este programa materializou a proposta teórica da "higienização social". São os “deuses” humanos decidindo sobre as vidas alheias, sob os auspícios de preconceitos e valores inaceitáveis.

 

Portanto, eutanásia humanitária de animal sadio não existe (aliás, o próprio termo eutanásia + humanitária trata-se de uma redundância tremenda). O que existe sim é uma matança indiscriminada de animais sadios, numa perfeita imitação dos campos de concentração nazistas, e sendo essa atitude totalmente paliativa, pois como fartamente expusemos na inicial da ação civil pública em atual discussão, a política de captura e eliminação de animais errantes adotada por parte dos CCZs até os dias atuais, além de não controlar a população de cães e gatos, não é econômica, racional ou humanitária, não sendo mais este método considerado eficaz, considerando que além de sua ilegal e inconstitucional crueldade, não ataca o foco da problemática e sim sua conseqüência, e, por conseguinte, nunca se extingue.

 

Captura, confinamento e extermínio de animais errantes é indubitavelmente ineficiente, tendo-se em vista que após anos de utilização desta política, a presença de animais errantes vem crescendo sistematicamente e, portanto, totalmente comprovado que a matança que denominam de eutanásia humanitária, visa tão somente à tentativa de solução momentânea de algo considerado um problema, ou seja, a comprovação visual de animais nas ruas, considerados incômodos por vezes pelas próprias pessoas que os abandonam.

 

Imaginemos só se cada vez que alguma coisa não seja visualmente bonita e aceitável para os padrões impostos por uma sociedade infectada por preconceitos bárbaros, resolvêssemos matar ou exterminar? Pois bem. Será essa a solução para todos os problemas em nosso país? Será que está foi a idéia daqueles que mataram moradores de rua recentemente no centro de São Paulo? Será então que devemos também matar cada pessoa portadora de alguma doença infecciosa? E também aquelas consideradas como um incômodo para a sociedade? Hitler ficaria lisonjeado em ver suas idéias sendo disseminadas (com a única diferença que ele não admitia esse mesmo comportamento com os animais...)

 

5. Conclusão

Pelo exposto, não nos resta dúvida de que as políticas e ações adotadas pelos CCZs Municipais, além de inconstitucionais e ilegais, são também desprovidas de qualquer ética ambiental.

 

Para que a sociedade evolua, basta nossa ação, positiva, e, portanto, ética, para que tenhamos a tão galgada preservação e conservação ambiental, e mais especificamente no que concerne ao tema que enfatizamos neste artigo, para que privemos a fauna de quaisquer tipos de maus-tratos, atos totalmente desnecessários.

 

Nossa evolução e a VIDA dependem de uma atuação ambientalmente ética. Pensemos nisso e pratiquemos!

 

Referências Bibliográficas

 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, Vol. IV, 1973. (Os Pensadores)

 

CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 5. ed., São Paulo: Ática, 1995.

 

______________. Espinosa - uma filosofia da liberdade. 2. ed., São Paulo: Moderna, 1995. (Logos)

 

DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

 

ESPINOSA, Baruch de. Ética. São Paulo: Abril Cultural, Vol. XVII, 1973. (Os Pensadores)

 

GIACÓIA Jr., Oswaldo. Filosofia da crise ecológica - Cadernos de História e Filosofia da Ciência - Revista do Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência - UNICAMP - Série 3, v. 6, n. 2, jul./dez. 1996.

 

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. Editora Mantiqueira. São Paulo: 1998.

 

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed., Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

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_________________. CCZs: mudanças radicais são necessárias. Texto extraído da internet em 13.02.2004, no site da Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos [http://www.ranchodosgnomos.org.br/boletim/colunajur6.htm]

 

_________________. Direito dos Animais. Monografia de conclusão de curso depositada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/ SP- setembro de 2001 (cópia depositada também no acervo do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé).

 

SANTOS, Antonio Silveira R. dos. Ética Ambiental. Texto extraído da internet em 13.02.2004, no site do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé [http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoetica.htm]

 

SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da educação - construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. (Aprender e Ensinar)

 

SINGER, Peter. Libertação Animal. Brasil: Lugano, 2004.

 

__________________. Vida Ética. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. 

 

__________________. The Animal Liberation Movement. Nottingham, 1985.

 

VALLS, Álvaro L. M. O que é Ética. São Paulo: Brasiliense, 1986. (Primeiros Passos)

 


[1] ANDRADE, Fernando Dias. Sobre ética e ética jurídica. Texto retirado da internet em 01.08.2001, in [http://sites.uol.com.br/grus/eej.htm].

 

[2] Tendo-se em vista a alusão à Resolução 714 do CFMV, é mister que façamos uma breve análise de seu conteúdo. Vejamos.

 

O artigo 1º da Resolução em questão aduz que serve esta para instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais. Segue com seu artigo 2º, o qual colacionamos a seguir (in verbis):

 

“A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal (...)” (grifos nossos)

 

Pois bem. Citada resolução, apesar de ser eivada de inconstitucionalidades em alguns de seus artigos, não nos deixa dúvidas que trata de eutanásia apenas de animais não sadios (que poderão constituir ameaça à saúde pública), sendo, portanto, totalmente inadmissível fazer-se uso de uma simples resolução para justificar a matança de animais sadios, cujo único “erro” é a posse irresponsável de nós mesmos, animais ditos racionais.

 

[3] Charles Darwin, Notebooks, 1836-1844, Paul H. Barrett e outros (orgs.), (Ithaca, N.Y., Cornell University Press, 1987), p. 300.

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