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Tutela jurídica da fauna: breves considerações práticas
por
Renata de Freitas Martins Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos Introdução Muito já discorremos
em nossa coluna sobre a legislação protetiva da fauna e dos tão
discutidos direitos dos animais, porém, como devem ser utilizados e
aplicados todos esses conceitos e leis? Para que possamos tutelar a fauna temos alguns importantes instrumentos jurídicos que nos possibilitam colocar em prática toda essa legislação e sua respectiva aplicabilidade. É o que veremos brevemente a seguir. Tutela
Processual Civil e Constitucional Diversos são os instrumentos que podemos nos utilizar visando tutelar
a fauna no âmbito civil, dentre os quais destacamos alguns a seguir, os
quais consideramos ser os mais importantes e os que mais temos utilizado.
a) Ação Civil Pública
Trata-se de ação de caráter público, visando especialmente à proteção
aos direitos difusos e coletivos e tem sua previsão na Lei Federal n.º
7.347/85. Seu objeto é a condenação à reparação do dano ou à cominação
de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser cominada multa pelo
descumprimento de condenação, e neste caso aplicando-se subsidiariamente
o artigo 287 do Código de Processo Civil. É uma ação imprescritível, portanto, podendo ser proposta a qualquer momento, independentemente da data de ocorrência dos fatos e estão legitimados para a sua propositura o Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.
Assim, sendo os animais parte do meio ambiente, que por sua vez é
considerado direito difuso, passível de proteção por meio da ação
civil pública, totalmente cabível esta ação no âmbito cível toda vez
que houver qualquer lesão ou perigo de lesão à fauna.
Aliás, esta ação tem sido muito utilizada para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de utilização de animais em rodeios (ou dos apetrechos considerados cruéis); proibição de matança indiscriminada de animais sadios em CCZs; proibição de presença de animais em apresentações circenses etc.
b) Ação Popular
É instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura, com previsão legal no artigo 5º, inciso LXXIII de nossa Constituição Federal e Lei Federal n.º 4.717/65.
Seu objeto é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
c) Mandado de Segurança Coletivo
Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data, e sua previsão legal é trazida no bojo do artigo 5º, incisos LXIX e LXX e na Lei Federal n.º 1.533/51.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo é de partido político com representação no Congresso Nacional ou de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
Uma das possibilidades de utilização do mandado de segurança
coletivo, por exemplo, é a captura de animais, por ordem de autoridade,
para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de
biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que
estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da
Prefeitura. d) Controle de constitucionalidade Muito somos indagados sobre a possibilidade de se
derrubar determinada lei que seja considerada inconstitucional, como, por
exemplo, a Lei n.º 10.519/02 (que pretende legalizar utilização de animais em rodeios).
Assim, mister que façamos breves considerações sobre o controle de
constitucionalidade e as respectivas vias deste controle para que possamos
sanar essas dúvidas. Controle de Constitucionalidade É a verificação da correspondência que deve
existir entre a Constituição e os demais atos legislativos e
administrativos. O fundamento do poder da constitucionalidade
encontra-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em
relação às demais. O controle preventivo é exercido pelo Poder
Legislativo (que o faz por intermédio das Comissões de Constituição e
Justiça – art. 58, CF) e pelo Poder Executivo (que é realizado por
meio do veto – art. 66, § 1º, CF). Já o controle repressivo é
exercido pelo Poder Judiciário (que se dá por duas vias: principal ou
incidental, a seguir explicitadas). Vias de controle de constitucionalidade - Incidental (ou via de
defesa ou de exceção): o objeto da ação é a satisfação de um
direito individual. Como matéria preliminar será declarada a
inconstitucionalidade de uma norma; - Principal (ou via de ação): o objeto da ação
será a própria declaração de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma norma. ------------------ Resumo: 1.
Órgão de controle (Judiciário) ->
critério (difuso) -> meio (incidental: qualquer juiz) -> efeito (inter
partes) 2.
Órgão de controle (Judiciário) ->
critério (concentrado) -> meio (principal: STF) -> efeito (erga
omnes) ------------------ Via incidental (ou via de defesa ou exceção) a) o objeto da ação é a satisfação de um direito
próprio do indivíduo, e de forma incidental será apreciada a
constitucionalidade ou não de uma lei, de modo diverso da ação direta; b) controle difuso, ou seja, qualquer juiz poderá
declarar a inconstitucionalidade de uma norma; c) a decisão resultante desta ação só produzirá
efeito para as partes envolvidas na demanda. A decisão do Supremo
Tribunal Federal que julgar ou declarar uma lei inconstitucional em sede
de recurso extraordinário produz efeitos apenas inter partes; d) a decisão do STF deve ser comunicada ao Senado
Federal para que este providencie a suspensão da executoriedade da norma
(art. 52, X, CF); e) legitimidade para propositura desta ação é de
qualquer pessoa. Via principal (ou via de ação) a) o objeto da ação é a própria declaração de
inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma; b) o controle é concentrado, ou seja, é exercido
somente por um órgão do Poder Judiciário. No Brasil é o STF (art. 102,
I, CF), valendo consignar que é atribuição do Tribunal de Justiça de
cada Estado exercer o controle de constitucionalidade da Constituição
Estadual (art. 125, § 2º, CF). A nossa Constituição não prevê a
possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
perante a CF, que somente poderá ser exercitado via incidental; c) a decisão produz efeito erga omnes; d) publicada a decisão proferida na ADIN, a lei se
torna inaplicável; e) legitimidade para propositura desta ação somente
das pessoas e órgãos elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição
Federal, quais sejam: -
Presidente da República; -
Mesa do Senado Federal; -
Mesa da Câmara dos Deputados; -
Mesa da Assembléia Legislativa; -
Governador de Estado; -
Procurador-Geral da República; -
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; -
partido político com representação no
Congresso Nacional; -
confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional. Controle Direto de Constitucionalidade Espécies de ação: 1)
ADIN (ação direta de inconstitucionalidade – art. 102, I,
“a”, primeira parte, CF): nesta ação o objeto é justamente declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Quem
julga é o STF e quem pode propô-la são as pessoas trazidas no art. 103
da CF, conforme supra-citadas, possuindo efeito erga omnes; 2)
ADECON (ação declaratória de constitucionalidade – art. 102, I,
“a”, segunda parte, CF): nesta ação o objeto é justamente declarar
a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Essa modalidade de
ação foi introduzida pela emenda constitucional n.º 03, de 17.03.1993.
Quem julga é o STF e quem pode propô-la são as pessoas listadas no art.
103, § 4º, da CF (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa
da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República), possuindo
efeito erga omnes; 3)
AÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO (art. 103, § 2º, CF): neste caso há
ausência de elaboração de lei ou ato administrativo, impossibilitando,
assim, o cumprimento de um preceito constitucional. A competência para
julgamento é do STF (CF) e TJ (Constituição Estadual) e quem pode ajuíza-la
são as pessoas elencadas no art. 103, CF; 4)
AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA (art. 129, IV, c.c. arts. 34 e 35, CF): essa ação visa, além
de promover a intervenção da União nos Estados ou dos Estados nos Municípios,
assegurar a manutenção da ordem constitucional. Existem duas
modalidades: federal e estadual. O MP é, a priori, o legítimo
interessado para propor essa ação, na pessoa da Procuradoria Geral de
República (União x Estado) e da Procuradoria Geral da Justiça (Estado x
Município). Controle indireto de constitucionalidade Conforme já expusemos anteriormente, no controle
indireto de inconstitucionalidade a ação a ser proposta por qualquer
pessoa e julgada por qualquer juiz, sendo o objeto principal a satisfação
particular e, de forma incidental, a declaração da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de determinadas normas, produzindo efeitos apenas
inter partes. Também finalmente, após as breves explanações já
feitas, podermos afirmar que as ONGs apenas possuem legitimidade
processual para este tipo de controle de constitucionalidade, e, portanto,
não temos como entrar com uma ação que “barre” uma lei federal com
efeito nacional, mas tão somente a possibilidade de atuarmos em cada
caso, derrubando uma lei que possa ser considerada inconstitucional em
casos específicos. Tutela Processual Penal
No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se um termo circunstanciado.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal.
A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também
a possibilidade de ação penal privada subsidiária. Tutela Administrativa Em âmbito administrativo temos uma infinidade de ações possíveis,
ficando difícil descrevermos cada uma delas neste despretensioso artigo,
porém, achamos de suma importância ressaltarmos aqui o direito à
informação inerente de todos os cidadãos. Todos nós temos direito à informação, que nos é garantido
constitucionalmente, art. 5º, XXXIII (“todos têm o direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral (...)”) e art. 37, destacando-se os princípios
da publicidade e da transparência, os quais devem ser inerentes à
administração pública. Também de se citar a Lei n.º 10.650/2003, que trata especificamente
do direito à informação ambiental, que devem ser prestadas pelo órgão
requerido no prazo máximo de 30 dias (art. 2º, § 5º). Finalmente, de se lembrar que todos temos o direito de petição e de
recebimento de certidões, e, portanto, devemos exercer nossa cidadania e
cobrarmos os poder público sobre seus atos. Não basta apenas votar. Há
que participar, cobrando e exigindo direitos. Conclusões Após algumas breves citações de possibilidade de tutelarmos a fauna
em âmbito judicial e administrativo, e com certeza sem termos esgotado as
possibilidades e meandros de cada possibilidade, o que poderemos fazer nos
boletins vindouros, caso haja demanda, devemos apenas ressaltar que,
embora muitas das citadas ações possam parecer algo relativamente
simples, devem todas ser feitas com muita responsabilidade, sob pena de não
o sendo, colocar-se tudo a perder, e lembrando-se que o que está em jogo
são vidas! Permitirei-me um “auto-plágio”, de um trecho de meu texto de um
ano atrás, quando este boletim entrava no ar! “
(...) com certas experiências que aprendi a real importância do
profissional atuante na área do Direito Ambiental e realmente
comprometido com as questões ambientais. E acima de tudo, aprendi quais
as necessidades desse profissional, e espero que consiga dividir essas
experiências com quem chegou até aqui. A primeira e mais importante:
conhecer a prática acima de qualquer teoria bonita e
"teoricamente" perfeita posta no papel. Sim... o profissional do
Direito Ambiental tem que ser aquele profissional multidisciplinar,
que saia de seus escritório/gabinete, coloque um tênis no pé e vá para
o barro, conhecer a realidade de um dado local, ou então conhecer os
bastidores de um circo com animais, de um rodeio ou até mesmo a população
de formigas endêmicas e ameaçadas de extinção (existe! É a
formiga-gigante, “Dinoponera lúcida”, que só é encontrada nos
remanescentes da Mata Atlântica do Sul da Bahia e Norte do Espírito
Santo) (...). (...)
Do que adianta eu fazer um longa e bela petição, citando uma, duas ou até
mesmo três leis, se eu nem ao menos souber alguns conceitos básicos
trazidos no bojo destas leis... e pior, se eu não conheço a situação
real e a prática daquilo que estou escrevendo? Do mesmo modo para
promotores e juízes... o que adianta o refúgio de seus gabinetes e a
letra miúda de seus códigos, se na verdade estão lidando com vidas lá
do lado de fora? Direito Ambiental é isso. Lidar com VIDAS... e isso não
é brincadeira... não pode haver descuidos por desconhecimentos de fatos,
sob pena de muitas e muitas mortes. (...) Aprendi
e seguirei aprendendo. A humildade e a sabedoria são as reais
necessidades e principais objetivos de uma vida que não seja limitada ou
fútil. Sem espaço para guerras de vaidades, sem espaço para difamações,
sem espaço para sentimentos negativos e que obstam a verdadeira evolução.” Esta
a mensagem! Responsabilidade e comprometimento real com a causa são
totalmente necessários. Não há como se utilizar de algo tão sério
para fins próprios. Captação de clientela e recursos, corrida por
cargos políticas, comodismo... são excelentes ingredientes para se
colocar muito já conquistado a perder. Atuar com o Direito Ambiental é
ter seriedade e não basta ter lido meia dúzia de leis e achar que
conhece muita coisa. O conhecimento há que ser real e fático. Não
bastam pretensos estudos, palavras bonitas, porém hipócritas... Advogar
definitivamente não é se apropriar de petições prontas e trabalhos
acadêmicos de outrem, reproduzindo-os fielmente, exceto pela assinatura
ao final, porém sem nem ao menos ter real noção do que se está
escrevendo e galgando, o que se pode fazer com que muitas ações sejam
julgadas improcedentes e então tenhamos péssimas decisões em nossa
jurisprudência, mais uma vez prejudicando trabalhos árduos e de anos. Consciência senhores aplicadores e cultores do Direito e real ação para todos nós! O trabalho é árduo, individual (cada caso é um caso e não temos como usar fórmulas prontas) e sério. Vamos à ação! | ||
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