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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

Tutela jurídica da fauna: 

breves considerações práticas

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos         

Introdução 

Muito já discorremos em nossa coluna sobre a legislação protetiva da fauna e dos tão discutidos direitos dos animais, porém, como devem ser utilizados e aplicados todos esses conceitos e leis? 

Para que possamos tutelar a fauna temos alguns importantes instrumentos jurídicos que nos possibilitam colocar em prática toda essa legislação e sua respectiva aplicabilidade. É o que veremos brevemente a seguir.

Tutela Processual Civil e Constitucional 

Diversos são os instrumentos que podemos nos utilizar visando tutelar a fauna no âmbito civil, dentre os quais destacamos alguns a seguir, os quais consideramos ser os mais importantes e os que mais temos utilizado.

 

a) Ação Civil Pública

 

Trata-se de ação de caráter público, visando especialmente à proteção aos direitos difusos e coletivos e tem sua previsão na Lei Federal n.º 7.347/85.

 

Seu objeto é a condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser cominada multa pelo descumprimento de condenação, e neste caso aplicando-se subsidiariamente o artigo 287 do Código de Processo Civil.

 

É uma ação imprescritível, portanto, podendo ser proposta a qualquer momento, independentemente da data de ocorrência dos fatos e estão legitimados para a sua propositura o Ministério Público, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações.

 

Assim, sendo os animais parte do meio ambiente, que por sua vez é considerado direito difuso, passível de proteção por meio da ação civil pública, totalmente cabível esta ação no âmbito cível toda vez que houver qualquer lesão ou perigo de lesão à fauna.

 

Aliás, esta ação tem sido muito utilizada para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de utilização de animais em rodeios (ou dos apetrechos considerados cruéis); proibição de matança indiscriminada de animais sadios em CCZs; proibição de presença de animais em apresentações circenses etc.

 

b) Ação Popular

 

É instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura, com previsão legal no artigo 5º, inciso LXXIII de nossa Constituição Federal e Lei Federal n.º 4.717/65.

 

Seu objeto é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.

 

A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.

 

c) Mandado de Segurança Coletivo

 

Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data, e sua previsão legal é trazida no bojo do artigo 5º, incisos LXIX e LXX e na Lei Federal n.º 1.533/51.

 

A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo é de partido político com representação no Congresso Nacional ou de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados.

 

Uma das possibilidades de utilização do mandado de segurança coletivo, por exemplo, é a captura de animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.

 

d) Controle de constitucionalidade

Muito somos indagados sobre a possibilidade de se derrubar determinada lei que seja considerada inconstitucional, como, por exemplo, a Lei n.º 10.519/02 (que pretende legalizar utilização de animais em rodeios). Assim, mister que façamos breves considerações sobre o controle de constitucionalidade e as respectivas vias deste controle para que possamos sanar essas dúvidas.

 

Controle de Constitucionalidade

 

É a verificação da correspondência que deve existir entre a Constituição e os demais atos legislativos e administrativos.

 

O fundamento do poder da constitucionalidade encontra-se na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais.

 

O controle preventivo é exercido pelo Poder Legislativo (que o faz por intermédio das Comissões de Constituição e Justiça – art. 58, CF) e pelo Poder Executivo (que é realizado por meio do veto – art. 66, § 1º, CF). Já o controle repressivo é exercido pelo Poder Judiciário (que se dá por duas vias: principal ou incidental, a seguir explicitadas).

 

Vias de controle de constitucionalidade

 

- Incidental (ou via de defesa ou de exceção): o objeto da ação é a satisfação de um direito individual. Como matéria preliminar será declarada a inconstitucionalidade de uma norma;

 

- Principal (ou via de ação): o objeto da ação será a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma.

 

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Resumo:

 

1.      Órgão de controle (Judiciário) -> critério (difuso) -> meio (incidental: qualquer juiz) -> efeito (inter partes)

 

2.      Órgão de controle (Judiciário) -> critério (concentrado) -> meio (principal: STF) -> efeito (erga omnes)

 

------------------

 

Via incidental (ou via de defesa ou exceção)

 

a) o objeto da ação é a satisfação de um direito próprio do indivíduo, e de forma incidental será apreciada a constitucionalidade ou não de uma lei, de modo diverso da ação direta;

 

b) controle difuso, ou seja, qualquer juiz poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma;

 

c) a decisão resultante desta ação só produzirá efeito para as partes envolvidas na demanda. A decisão do Supremo Tribunal Federal que julgar ou declarar uma lei inconstitucional em sede de recurso extraordinário produz efeitos apenas inter partes;

 

d) a decisão do STF deve ser comunicada ao Senado Federal para que este providencie a suspensão da executoriedade da norma (art. 52, X, CF);

 

e) legitimidade para propositura desta ação é de qualquer pessoa.

 

Via principal (ou via de ação)

 

a) o objeto da ação é a própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma;

 

b) o controle é concentrado, ou seja, é exercido somente por um órgão do Poder Judiciário. No Brasil é o STF (art. 102, I, CF), valendo consignar que é atribuição do Tribunal de Justiça de cada Estado exercer o controle de constitucionalidade da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF). A nossa Constituição não prevê a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal perante a CF, que somente poderá ser exercitado via incidental;

 

c) a decisão produz efeito erga omnes;

 

d) publicada a decisão proferida na ADIN, a lei se torna inaplicável;

 

e) legitimidade para propositura desta ação somente das pessoas e órgãos elencados no rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal, quais sejam:

 

-          Presidente da República;

-          Mesa do Senado Federal;

-          Mesa da Câmara dos Deputados;

-          Mesa da Assembléia Legislativa;

-          Governador de Estado;

-          Procurador-Geral da República;

-          Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

-          partido político com representação no Congresso Nacional;

-          confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Controle Direto de Constitucionalidade

 

Espécies de ação:

 

1)     ADIN (ação direta de inconstitucionalidade – art. 102, I, “a”, primeira parte, CF): nesta ação o objeto é justamente declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Quem julga é o STF e quem pode propô-la são as pessoas trazidas no art. 103 da CF, conforme supra-citadas, possuindo efeito erga omnes;

 

2)     ADECON (ação declaratória de constitucionalidade – art. 102, I, “a”, segunda parte, CF): nesta ação o objeto é justamente declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Essa modalidade de ação foi introduzida pela emenda constitucional n.º 03, de 17.03.1993. Quem julga é o STF e quem pode propô-la são as pessoas listadas no art. 103, § 4º, da CF (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República), possuindo efeito erga omnes;

 

3)     AÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (art. 103, § 2º, CF): neste caso há ausência de elaboração de lei ou ato administrativo, impossibilitando, assim, o cumprimento de um preceito constitucional. A competência para julgamento é do STF (CF) e TJ (Constituição Estadual) e quem pode ajuíza-la são as pessoas elencadas no art. 103, CF;

 

4)     AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA (art. 129, IV, c.c. arts. 34 e 35, CF): essa ação visa, além de promover a intervenção da União nos Estados ou dos Estados nos Municípios, assegurar a manutenção da ordem constitucional. Existem duas modalidades: federal e estadual. O MP é, a priori, o legítimo interessado para propor essa ação, na pessoa da Procuradoria Geral de República (União x Estado) e da Procuradoria Geral da Justiça (Estado x Município).

 

Controle indireto de constitucionalidade

 

Conforme já expusemos anteriormente, no controle indireto de inconstitucionalidade a ação a ser proposta por qualquer pessoa e julgada por qualquer juiz, sendo o objeto principal a satisfação particular e, de forma incidental, a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinadas normas, produzindo efeitos apenas inter partes.

 

Também finalmente, após as breves explanações já feitas, podermos afirmar que as ONGs apenas possuem legitimidade processual para este tipo de controle de constitucionalidade, e, portanto, não temos como entrar com uma ação que “barre” uma lei federal com efeito nacional, mas tão somente a possibilidade de atuarmos em cada caso, derrubando uma lei que possa ser considerada inconstitucional em casos específicos.

 

 

Tutela Processual Penal

 

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se um termo circunstanciado.

 

Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal.  

 

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

 

 

Tutela Administrativa

 

Em âmbito administrativo temos uma infinidade de ações possíveis, ficando difícil descrevermos cada uma delas neste despretensioso artigo, porém, achamos de suma importância ressaltarmos aqui o direito à informação inerente de todos os cidadãos.

 

Todos nós temos direito à informação, que nos é garantido constitucionalmente, art. 5º, XXXIII (“todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)”) e art. 37, destacando-se os princípios da publicidade e da transparência, os quais devem ser inerentes à administração pública.

 

Também de se citar a Lei n.º 10.650/2003, que trata especificamente do direito à informação ambiental, que devem ser prestadas pelo órgão requerido no prazo máximo de 30 dias (art. 2º, § 5º).

 

Finalmente, de se lembrar que todos temos o direito de petição e de recebimento de certidões, e, portanto, devemos exercer nossa cidadania e cobrarmos os poder público sobre seus atos. Não basta apenas votar. Há que participar, cobrando e exigindo direitos.

 

 

Conclusões

 

Após algumas breves citações de possibilidade de tutelarmos a fauna em âmbito judicial e administrativo, e com certeza sem termos esgotado as possibilidades e meandros de cada possibilidade, o que poderemos fazer nos boletins vindouros, caso haja demanda, devemos apenas ressaltar que, embora muitas das citadas ações possam parecer algo relativamente simples, devem todas ser feitas com muita responsabilidade, sob pena de não o sendo, colocar-se tudo a perder, e lembrando-se que o que está em jogo são vidas!

 

Permitirei-me um “auto-plágio”, de um trecho de meu texto de um ano atrás, quando este boletim entrava no ar!

 

“ (...) com certas experiências que aprendi a real importância do profissional atuante na área do Direito Ambiental e realmente comprometido com as questões ambientais. E acima de tudo, aprendi quais as necessidades desse profissional, e espero que consiga dividir essas experiências com quem chegou até aqui. A primeira e mais importante: conhecer a prática acima de qualquer teoria bonita e "teoricamente" perfeita posta no papel. Sim... o profissional do Direito Ambiental tem que ser aquele profissional multidisciplinar, que saia de seus escritório/gabinete, coloque um tênis no pé e vá para o barro, conhecer a realidade de um dado local, ou então conhecer os bastidores de um circo com animais, de um rodeio ou até mesmo a população de formigas endêmicas e ameaçadas de extinção (existe! É a formiga-gigante, “Dinoponera lúcida”, que só é encontrada nos remanescentes da Mata Atlântica do Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo) (...).

 

(...) Do que adianta eu fazer um longa e bela petição, citando uma, duas ou até mesmo três leis, se eu nem ao menos souber alguns conceitos básicos trazidos no bojo destas leis... e pior, se eu não conheço a situação real e a prática daquilo que estou escrevendo? Do mesmo modo para promotores e juízes... o que adianta o refúgio de seus gabinetes e a letra miúda de seus códigos, se na verdade estão lidando com vidas lá do lado de fora? Direito Ambiental é isso. Lidar com VIDAS... e isso não é brincadeira... não pode haver descuidos por desconhecimentos de fatos, sob pena de muitas e muitas mortes.

 

(...)

 

Aprendi e seguirei aprendendo. A humildade e a sabedoria são as reais necessidades e principais objetivos de uma vida que não seja limitada ou fútil. Sem espaço para guerras de vaidades, sem espaço para difamações, sem espaço para sentimentos negativos e que obstam a verdadeira evolução.” 

Esta a mensagem! Responsabilidade e comprometimento real com a causa são totalmente necessários. Não há como se utilizar de algo tão sério para fins próprios. Captação de clientela e recursos, corrida por cargos políticas, comodismo... são excelentes ingredientes para se colocar muito já conquistado a perder. Atuar com o Direito Ambiental é ter seriedade e não basta ter lido meia dúzia de leis e achar que conhece muita coisa. O conhecimento há que ser real e fático. Não bastam pretensos estudos, palavras bonitas, porém hipócritas... Advogar definitivamente não é se apropriar de petições prontas e trabalhos acadêmicos de outrem, reproduzindo-os fielmente, exceto pela assinatura ao final, porém sem nem ao menos ter real noção do que se está escrevendo e galgando, o que se pode fazer com que muitas ações sejam julgadas improcedentes e então tenhamos péssimas decisões em nossa jurisprudência, mais uma vez prejudicando trabalhos árduos e de anos. 

Consciência senhores aplicadores e cultores do Direito e real ação para todos nós! O trabalho é árduo, individual (cada caso é um caso e não temos como usar fórmulas prontas) e sério. Vamos à ação! 

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