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Artigo 225, CF:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"

 

 

Aspectos jurídicos da utilização do cerol em linhas de pipas

 

 

por Renata de Freitas Martins

Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos

Meses de férias e com ventos fortes: eis o panorama propício para vermos disseminadas pelos céus de todo o país as coloridas pipas (papagaios, quadrados, pandorgas ou como preferirem!).

Falando-se dessa maneira até tenho uma tendência à nostalgia, lembrando-me quando crianças eram inocentes e se divertiam com esse colorido nos céus, andavam descalças e respeitavam os adultos. Mas deixando de lado o romantismo de outrora, hoje em dia sabemos que empinar pipa não é mais uma brincadeira de criança.

Atualmente a “graça” tem sido em se realizar disputas entre pipas, devendo um derrubar a pipa do outro, tudo isso seguido de muita correria, palavrões e instinto de competição não sadia. Para tanto, utilizam-se de cerol nas linhas dessas pipas. Mas o que é este tal de cerol?

Cerol é uma mistura de pó de vidro (vidro triturado) com cola de madeira que é passada na linha das pipas para que se tornem cortantes. Atualmente também temos ouvido falar de alguns que têm substituído o pó de vidro por pó de ferro. 

Essa “brincadeira” pode ser extremamente perigosa, pois quando a linha está esticada, dificilmente tem-se visão da mesma e, ao passar em velocidade ou não por ela, funcionará como uma perfeita guilhotina. Exagero? Com certeza não. Já são inúmeros os casos de óbitos de motoqueiros, ciclistas e transeuntes que foram simplesmente degolados ao terem a linha enroscada em seus pescoços. Isso sem citar os casos de inúmeras outras lesões. 

Mas o que uma associação de proteção aos animais tem a ver com esse problema? 

Muito! Aqui no Rancho dos Gnomos não são poucos os casos de animais recebidos também vitimados pelo cerol. São normalmente aves, com asas e dedos decepados. 

Pois bem, tendo-se em vista todo esse perigo, como poderemos enquadrar a utilização de cerol em nossa legislação? 

Entendemos que a utilização de cerol trata-se  de crime. Vejamos. 

Como já relatado, o cerol é capaz de provocar cortes profundos que poderão inclusive levar animais humanos e não humanos a óbito. Assim, fácil de se concluir que se trata de uma substância perfuro-cortante e, portanto, podendo-se muito bem ter seu enquadramento como uma arma branca. 

Porém, essa simples definição de cerol como arma branca atualmente não nos leva a nenhum tipo penal específico, já que o atual estatuto do desarmamento simplesmente é omisso em relação a este tipo de arma, portanto, a seguir fazemos a previsão de alguns tipos penais que a utilização de cerol poderá levar, segundo o Código Penal pátrio:   

 

ð       Perigo para a vida ou saúde de outrem - art. 132, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime mais grave, conforme os que exporemos a seguir. 

Entendemos que o ato de se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação. 

Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo à vida que tal “produto” poderá ocasionar, portanto, sendo complacente com esse risco.

 

ð        Dano art. 163

A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.), ou públicos (especialmente danos à rede elétrica).

No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

Já no caso de danos cometidos contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista a pena será de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163, § único, III). Segundo alguns dados levantados, é altíssimo o número de ocorrências em fios elétricos por conta das linhas com cerol.

A tipificação em ambas situações deve ser incitada, pois entendemos que, por vezes, quando falamos em penas pecuniárias, por vezes temos resultados beneficamente educativos (resultados do capitalismo!).

   

ð       Lesão corporal art. 129

Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas sim fazê-lo a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual, em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave.

Caso a citada lesão corporal resulte perigo à vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).

Já se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

 

ð       Homicídio art. 121

Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).

Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda e/ou utilização do cerol.

 

Este o caso do Estado de São Paulo que, atualmente possui duas leis sobre o assunto em vigor, e não tendo uma delas revogado a outra, pois ambas completam-se. Tratam-se da Lei 12.192/2006, a qual proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas e a Lei 10.017/98, que proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas.  

Finalmente, de se citar especificamente em relação aos animais, que, no caso de ferimento ou mutilação de animal por conta da utilização de cerol, haverá a tipificação de crime ambiental, com pena de detenção de 3 meses a um ano e multa, sendo ainda agravada de um sexto a um terço caso o animal venha a óbito (art. 32, lei 9.605/98).  

Por todo o exposto, é notório que há tipificação legal para toda e qualquer conduta relacionada à utilização de cerol em linhas de pipas, e, portanto, damos nosso incentivo para todo e qualquer trabalho educacional que previna tal prática, além de, ser de suma importância que não haja omissão do poder público, especialmente por meio de seus “braços” dotados do poder de polícia, para a fiscalização, repressão e encaminhamento de todo e qualquer caso em que a utilização de cerol seja observada.  

Por aqui estamos fazendo nossa parte, abordando o assunto em todos os trabalhos educacionais realizados.  

Além disso, nesse momento passamos a apoiar a campanha CEROL NÃO, a qual tomamos conhecimento e achamos realmente louvável.

 

Maiores informações e muitas notícias sobre o assunto poderão ser acessadas em www.cerol.com.br

 

 

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