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Crimes contra a fauna são inafiançáveis?
por
Renata de Freitas Martins Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos É comum a divulgação,
inclusive da imprensa, de que os crimes contra a fauna, especialmente o tráfico
de animais silvestres, são crimes inafiançáveis. Mas será que esta
assertiva procede? Para que possamos
trazer clareza à resposta, importante traçarmos um breve histórico
legislativo e esboçarmos alguns conceitos importantes. Vejamos. No ano de 1967 entrou
em vigor a Lei n.º 5.197, também conhecida como Lei da Caça, dispondo
sobre a fauna silvestre brasileira e regulando especialmente a caça
amadorista. Nesta citada lei também
estavam albergados alguns crimes contra a fauna, como a caça
profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre, exportação
de peles de anfíbios e répteis etc. Tendo-se em vista
problemas graves que vinham ocorrendo no país em relação à fauna,
especialmente a questão de coureiros, que exportavam material
indiscriminadamente, foi editada a Lei n.º 7.653 no ano de 1988, tornando
todos os crimes tipificados na Lei de Caça como inafiançáveis. Neste mesmo ano
nascia nossa atual Constituição Federal, com moderna disciplina da questão
ambiental, em seu artigo 225. Finalmente em 1998
foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605), por meio da
qual disciplinou-se as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo-se os crimes contra a fauna
(artigos 29 a 37) e em 1999, o Decreto 3.179 dispondo sobre a especificação
das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Traçado este breve
histórico da legislação concernente aos crimes contra a fauna, passamos
a analisar alguns conceitos para que saibamos quais delas devem ser
aplicadas na prática. Uma lei não tem eficácia
universal e permanente. Não vige em todo o mundo, nem é eterna. A lei penal, como
todas, nasce, vive e morre, apresentando quatro momentos, a saber: a)
Sanção: que lhe dá integração formal e substancial; b) Promulgação:
que lhe confere existência e proclama a sua executoriedade; c)
Publicação: de que deriva sua obrigatoriedade (ou eficácia),
entrando em vigência e, d)
Revogação: que a extingue, total ou parcialmente. Esta
última fase, a revogação, que nos interessa. Revogação é
expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de
regra obrigatória, em virtude de manifestação. Pode ocorrer de forma
expressa, quando a lei expressamente determina a cessação da vigência
da norma anterior, ou tácita, quando novo texto, embora de forma não
expressa, é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria
precedente. Pois bem. Parece-nos
exatamente este o caso da legislação que citamos no começo deste
artigo. A Lei de Crimes
Ambientais, do ano de 1998, posterior às outras leis citadas, ao trazer
em seu bojo os crimes contra a fauna, revogou tacitamente esta disciplina
trazida na Lei 5.197 e sua modificação pela Lei 7.653 (que tornou como
inafiançável os crimes disciplinados naquela), e, portanto, as penas a
serem aplicadas atualmente são as da Lei de Crimes Ambientais, que nada
fala em inafiançabilidade. Citemos ainda que, no
caso de discordância com a revogação tácita da legislação anterior
à lei de 1998, socorremo-nos de princípios basilares do Direito Penal
para justificar a não aplicabilidade de legislação antiga. Se a lei
nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito (novatio
legis in mellius), retroage, aplicando-se o princípio da
retroatividade da lei mais benigna. As penas na Lei de
Crimes Ambientais são, em sua maioria, de detenção de seis meses a um
ano (para tráfico e maus-tratos), podendo ser agravada em algumas situações,
além de multa (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00),
enquanto que na legislação anterior as penas eram em regra de 3 a 5 anos
e os crimes considerados inafiançáveis. Assim, mais uma vez
concluímos que a legislação a ser aplicada no caso dos crimes contra
a fauna é a Lei de Crimes Ambientais e estes não são inafiançáveis
como veementemente exposto e divulgado por muitos. Ressaltemos que,
apesar de notarmos um retrocesso no que concerne à redução das penas, a
Lei de Crimes Ambientais trata-se de lei moderna e com excepcionais inovações
para a tutela do ambiente e o alcance do tão galgado ambiente equilibrado
e sadia qualidade de vida. Portanto, devemos
incentivar sua divulgação e sua aplicabilidade, porém, devemos também
nos unir para pleitear junto aos nossos representantes no legislativo que
suas penas sejam aumentadas e crimes ambientais bárbaros sejam realmente
punidos. A sociedade unida faz a força da lei e de sua aplicabilidade. Esforcemo-nos por isso! | ||
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