Liberdade religiosa = libertinagem ambiental?
por Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista
Neste mês de junho de 2004 irá para votação em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei n.º 282/2003, de autoria do Deputado Edson Portilho, do PT, versando sobre a autorização para
utilização de animais em cultos religiosos. Mas será que se trata de um PL constitucional?
Nos termos do artigo
5º, inciso VI de nossa Constituição Federal, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e sua liturgia”.
A expressão que nos interessa neste artigo, no que concerne à fauna, é o “livre exercício de cultos religiosos”, que em uma interpretação limitada e restritiva pode levar ao entendimento de que animais podem ser livremente utilizados quando a justificativa for religiosa, inclusive serem mortos, e muitas vezes com requintes de crueldades.
Porém, não podemos olvidar que se faz mister a interpretação sistemática de nossa Constituição para sua correta e justa aplicação, e, portanto, teremos que analisar em conjunto com o artigo 5º, VI, vários outros artigos constitucionais, bem como legislação infra-constitucional, as quais serão expostas a seguir.
O
artigo 225 da Constituição Federal, que trata da questão ambiental, traz em seu bojo, mais especificamente no
inciso VII, que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, proibindo-se práticas que submetam animais à crueldade, na forma da lei.
Tratando-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende de uma normatividade ordinária que lhe dá a capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados e assim tenha eficácia, necessário citarmos a principal legislação infra-constitucional existentes referente a maus-tratos à fauna:
Decreto n.º 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu
artigo 3º elenca um rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais e
Lei n.º 9.605/98, que estabelece sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao
artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Devemos ainda citar um dos princípios fundamentais trazido no
artigo 1º da Constituição Federal: a
dignidade da pessoa humana, que corresponde à respeitabilidade da pessoa humana e proporciona unidade aos direitos e garantias fundamentais. Toda pessoa ostenta um patamar mínimo de valor, respeito e moral que não pode ser vulnerado, portanto, uma pessoa não deve conviver com atitudes que firam sua dignidade. Podemos aqui perfeitamente citar a
utilização de animais em cultos, ferindo valores, respeito e moral de milhares de pessoas.
Aliás, falando-se em valores e respeito, finalmente ressaltemos que o que está em voga é o
direito à VIDA, principal direito tutelado por nossa Constituição Federal. E deixando-se de lado a visão antropocêntrica, ficará claro que a vida tutelada é a de qualquer ser, humano, animal, vegetal ou outro qualquer, já que as existências de cada um coexistem, havendo interação e dependência direta para o equilíbrio.
Portanto, respondendo a questão que propusemos no início deste artigo,
o PL em voga é absolutamente inconstitucional, pois não coaduna diversos artigos constitucionais, e, assim, não havendo a conciliação da liberdade de culto religioso e seu exercício com o princípio da preservação ambiental e com o maior de todos os direitos, a
VIDA.
Que
o PL abusivo, anti-social, ilegal e inconstitucional não seja aprovado, sob pena de se submeterem milhões de seres vivos inocentes à pena de morte, em um país onde se proíbe essa prática para culpados, imagine para inocentes...
RESPEITO, LIBERDADE e IGUALDADE para nossos irmãos animais, que muitas vezes, em sua dita irracionalidade, são mais racionais que os tais dos racionais, os quais ainda insistem em justificar guerras e mortes por diferenças culturais, principalmente a as religiosas. Assim em poucas linhas isso parece tão irracional, não?
SIM À LIBERDADE RELIGIOSA, MAS NÃO Á LIBERTINAGEM AMBIENTAL. A SABEDORIA ESTÁ NO EQUILÍBRIO RACIONAL E EVOLUÍDO. RESPEITO AO PRÓXIMO E À VIDA ACIMA DE TUDO!